STJAREsp 3.191.847
Aduaneiro: pena de perdimento de veículo transportador
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aduaneiro
- Pena de perdimento de veículo transportador
- Decreto-lei n. 37/1966, arts. 95, inciso i, e 104, inciso v
- Decreto n. 6.759/2009, arts. 674, inciso i, 688, inciso v e § 2º
- Alegação de inaplicabilidade de culpa in vigilando/in eligendo
- Acórdão fundado no conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI N. 37/1966, ARTS. 95, INCISO I, E 104, INCISO V; DECRETO N. 6.759/2009, ARTS. 674, INCISO I, 688, INCISO V E § 2º. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE CULPA IN VIGILANDO/IN ELIGENDO. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Se a pretensão de afastar a responsabilidade do proprietário do veículo transportador e de reconhecer a boa-fé, bem como de infirmar a proporcionalidade da sanção cominada, demandar reexame do conjunto fático-probatório tal como no caso concreto, atrai-se a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Verificada a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à proporcionalidade, incide a Súmula 283/STF. Precedente.
3. Aplicado óbice pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio pela alínea c na mesma matéria. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.