TSTED-RRAg 1520-44.2010.5.12.0047
A) embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Promoções por antiguidade
- Intervalo intrajornada
- Omissão parcial
- Omissão configurada
- Assédio Moral
- Indenização por Dano Moral
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMADO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO PARCIAL. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Mirantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, não revisou o conjunto fático-probatório dos autos como alega o embargante, de modo que as razões declaratórias, no aspecto, não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Entretanto, ao dar provimento ao mencionado recurso, para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, olvidou-se que no interregno que o trabalhador exerceu o cargo de gerente-geral de agência, não fazia jus ao intervalo em liça, de modo que os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e limitar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ao interregno compreendido entre 7/4/2005 a 31/7/2006. Embargos de declaração opostos pelo reclamado parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, olvidou-se das parcelas vencidas e vincendas, devidamente postuladas na exordial. Diante do exposto, os presentes aclaratórios logram êxito para afastar a omissão configurada e determinar que na condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas sejam consideradas as parcelas vencidas e vincendas. Embargos de declaração opostos pelo reclamante acolhidos, com a impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamado, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e limitar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ao interregno compreendido entre 7/4/2005 a 31/7/2006; e b) acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e determinar que na condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas sejam consideradas as parcelas vencidas e vincendas.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Execução Previdenciária; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pré-contratação; Promoção