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Jurisprudências

TSTED-RRAg 1520-44.2010.5.12.0047

A) embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pelo reclamado

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMADO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO PARCIAL. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Mirantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, não revisou o conjunto fático-probatório dos autos como alega o embargante, de modo que as razões declaratórias, no aspecto, não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Entretanto, ao dar provimento ao mencionado recurso, para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, olvidou-se que no interregno que o trabalhador exerceu o cargo de gerente-geral de agência, não fazia jus ao intervalo em liça, de modo que os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e limitar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ao interregno compreendido entre 7/4/2005 a 31/7/2006. Embargos de declaração opostos pelo reclamado parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, olvidou-se das parcelas vencidas e vincendas, devidamente postuladas na exordial. Diante do exposto, os presentes aclaratórios logram êxito para afastar a omissão configurada e determinar que na condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas sejam consideradas as parcelas vencidas e vincendas. Embargos de declaração opostos pelo reclamante acolhidos, com a impressão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamado, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e limitar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ao interregno compreendido entre 7/4/2005 a 31/7/2006; e b) acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e determinar que na condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas sejam consideradas as parcelas vencidas e vincendas.

Indexação

Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Execução Previdenciária; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pré-contratação; Promoção

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