TSTAIRR 20129-54.2016.5.04.0252
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de informações que permitem a identificação do processo
- Equiparação salarial
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois estão expressamente consignadas as razões de fato e de direito pelas quais o Colegiado declarou a deserção do recurso ordinário da reclamada, bem como porque deferiu diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma indicado. Não há omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Hipótese em que, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada deixou de apresentar a guia utilizada para o recolhimento do depósito recursal, juntando apenas o comprovante de pagamento de boleto, que não contém nenhuma informação que permita relacionar o respectivo pagamento a este feito, sequer indicando o número do processo ou o nome do reclamante. A jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, admite a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o processo a que se refere, o que não se verifica na hipótese em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial, consignando que ficou demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado, bem como tempo de serviço na função não superior a dois anos. Registrou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Assim sendo, para se aferir a tese de que autor e paradigma exerciam as mesmas funções desde a admissão e que se trata apenas de alteração da nomenclatura, necessário seria reavaliar a prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, que estabelece que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre