STJAREsp 3.150.748
Promessa de compra e venda de lote não edificado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Tributário
- Promessa de compra e venda de lote não edificado
- Taxa de fruição e encargos propter rem (IPTU e cotas condominiais)
- Posse direta e uso não comprovados
- Impropriedade da cobrança
- Correção monetária a partir de cada desembolso
- Óbices das súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO E ENCARGOS PROPTER REM (IPTU E COTAS CONDOMINIAIS). POSSE DIRETA E USO NÃO COMPROVADOS. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 83/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de resolução contratual, na qual se reconheceu inadimplemento do promitente vendedor e se determinou restituição integral e imediata das parcelas, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora da citação, afastando taxa de fruição e encargos propter rem em lote não edificado.
2. A pretensão de cobrar taxa de fruição e reter IPTU e cotas condominiais exige prova de posse direta, uso e proveito econômico; em se tratando de lote não edificado, sem demonstração desses requisitos, a cobrança é indevida.
3. A modificação das premissas fáticas acerca da existência de fruição, transferência de posse direta e entrega adequada demanda revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ; e a tese recursal sobre correção monetária, amparada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, mostra-se dissociada do núcleo jurídico da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284/STF. Além disso, o acórdão está conforme a orientação desta Corte acerca daa correção monetária desde cada desembolso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.