STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.256
Ausência vícios: atuação ex officio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência vícios
- Atuação ex officio
- Impossibilidade
- Flagrante ilegalidade não identificada
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. ATUAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, na espécie.
2. Mantém-se a qualificação de inovação recursal quanto aos argumentos apresentados, em sede memoriais do agravo regimental, acerca da desclassificação de conduta de corré, em processo conexo. Esse tópico não havia sido enfrentado na decisão agravada e, por isso, seria incabível o seu conhecimento no julgamento do agravo regimental.
3. A provocação para atuação ex officio não prospera quando ausente flagrante ilegalidade evidenciada de plano nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.