STJAgRg no RHC 225.868
Organização criminosa (pgc): prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa (pgc)
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Individualização da conduta
- Suficiente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da atuação da organização criminosa PGC, revelada por estrutura hierárquica definida, divisão de tarefas, emprego ostensivo de armas de fogo e prática de "salves" (punições internas impostas pela facção para impor disciplina e cobrar desvios, executadas por integrantes designados, com violência institucionalizada).
2. A decisão de primeiro grau individualizou a conduta do agravante, apontando-o como peça central no núcleo financeiro da facção, responsável pela lavagem de dinheiro, movimentação de contas e repasses internos, o que evidencia periculosidade concreta compatível com a cautela extrema.
3. De fato, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. A fundamentação esteve ancorada em motivos atuais e na atuação permanente e estruturada da organização criminosa, em linha com a exigência legal de motivação concreta.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes para interromper as atividades do grupo criminoso, dadas as circunstâncias do caso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.