STJAgInt no RMS 75.710
Servidor público estadual: acórdão proferido por turma de uniformização de juizados especiais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Acórdão proferido por turma de uniformização de juizados especiais
- Erro grosseiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária.
2. Constitui erro grosseiro o manejo do recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.