TSTAg-RRAg 1015-36.2018.5.17.0014
Ente privado: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- A reclamada
- Claro S/A
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada - Claro S/A - pretende afastar a condenação sob o argumento de que não houve terceirização de serviços, visto que firmou contrato de natureza comercial/franquia. Porém, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente das provas documental e testemunhal, que concluiu que "o autor fazia instalações de produtos comercializados pela 3º Reclamada, extrapolando os limites do contrato de representação comercial / franquia, caracterizando-se como típico contrato de terceirização, em que o tomador é beneficiário das atividades realizadas pelo Reclamante através do contrato firmado pelos sujeitos empresariais, pois a 1º e a 2º Rés prestavam serviços em favor da 3º Reclamada." Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Acrescente-se que no Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o que importa é aquilo que materialmente ocorre na relação jurídica, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.