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Jurisprudências

STJAgRg no HC 904.231

Estelionato: writ substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Writ substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal
  • Inadequação
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias, conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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