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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010116-50.2025.5.03.0141

Honorários periciais: redução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §§ 1º-A, I E III, E 9º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com os óbices de natureza processual, pois consubstanciados na inobservância ao disposto no art. 896, §§ 1º-A, I e III e 9º, da CLT. II. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. No recurso de revista a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional, assim como se limitou, quanto ao acórdão de embargos de declaração, a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Ademais, verifica-se que a insurgência não demonstra ofensa direta e literal ao texto constitucional, mas meramente reflexa, decorrente da interpretação de norma infraconstitucional que rege a matéria – honorários periciais –, conforme disposto no §1º do artigo 790-B da CLT. Assim, eventual afronta aos princípios elencados seria apenas indireta, o que não autoriza o processamento do Recurso de Revista interposto sob o rito sumaríssimo, à luz do artigo 896, §9º, da CLT. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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