TSTAg-AIRR 0000881-43.2022.5.05.0421
Vínculo de emprego: ônus da prova (súmula 333 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Ônus da prova (súmula 333 do TST)
- Horas extras
- Cartões de ponto não juntados
- Presunção de veracidade da jornada alegada (súmula 338, i, do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, ao mesmo tempo em que negou vínculo de emprego com a autora, apontou que houve prestação de serviços na condição de autônoma, tornando ponto incontroverso a contratação. Desta forma, alegando fato impeditivo do direito da empregada, cabia à reclamada o ônus probatório sobre a natureza da relação de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA (SÚMULA 338, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da ausência de juntada de cartões de ponto ou outro elemento de prova, deve prevalecer a presunção de veracidade sobre a jornada alegada na inicial, e, por sua vez, a pretensão de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora