STJAgInt no AREsp 3.032.793
Omissão sobre matéria constitucional: alegação de contrariedade ao art. 535, § 8°, do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão sobre matéria constitucional
- Alegação de contrariedade ao art. 535, § 8°, do CPC
- Acórdão baseado em fundamentos eminentemente constitucionais
- Princípios da coisa julgada e da segurança jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, § 8°, DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.