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Jurisprudências

STJAREsp 3.247.397

Negativação indevida: bloqueio de contas e penhora no rosto dos autos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Negativação indevida
  • Bloqueio de contas e penhora no rosto dos autos
  • Violação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 944 do CC. súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial
  • Prejuízo pelo mesmo óbice
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BLOQUEIO DE CONTAS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, DO CDC E 944 DO CC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por negativação indevida, bloqueio de contas e penhora no rosto dos autos.

2. A pretensão de reduzir ou afastar o dano moral e de revisar o valor indenizatório demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF também alcança a tese pela alínea c, somando-se a deficiência de cotejo analítico.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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