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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.230.013

Cabimento de agravo de instrumento: negado pela corte de origem com base em fundamento não impugnado e na análise de matéria fática

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E NA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

II - O tribunal a quo assentou incabível o agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de produção de provas, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do CPC, bem como asseverou a ausência de preclusão e de urgência acerca da matéria que se pretende demonstrar com a prova indeferida.

III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, acerca da taxatividade mitigada de que trata o Tema 988/STJ, eis que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso subsequente, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - In casu, a pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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