Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 247.963 AgR

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 282, § 3º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante argumenta que o Superior Tribunal de Justiça incorreu em erro ao consignar supressão de instância e que a alegação de violação ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Requer a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegada violação ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal justifica o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo sem exame prévio pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se os fundamentos da decisão agravada foram adequadamente impugnados no recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apontada violação ao art. 282, § 3º, do CPP não foi previamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que o conhecimento originário pelo Supremo Tribunal Federal configuraria indevida supressão de instância.

4. Ainda que superado o óbice processual, referido dispositivo legal é inaplicável às hipóteses de decretação de prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência do STF.

5. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016; STF, HC 204.326 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.9.2021; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.