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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RRAg 10285-45.2020.5.03.0098

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL E DOS ARTIGOS 894, II, e 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e impor à agravante multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, consoante previsão contida nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada.

Indexação

Horas Extras; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Despesa com Deslocamento; Transcendência

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