TSTRR-Ag-RR 0100084-58.2022.5.01.0301
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Julgados desta Corte
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DE CONTRATO DE TRABALHO. Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Corte de origem verificou que, embora tenha sido cancelado indevidamente o plano de saúde, não foi demonstrada a ocorrência de fatos concretos que pudessem caracterizar o dano extrapatrimonial ao reclamante. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde assegurado ao empregado fere os direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, a autorizar o pagamento da reparação concernente à indenização por danos morais. No aspecto, impende observar que a ofensa perpetrada deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se, tão somente, a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual se entende que houve violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora