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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000304-97.2024.5.08.0005

Execução: penhora de embarcação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE EMBARCAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com a decisão embargada e traduzem pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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