STJAgInt no AREsp 2.505.400
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
- Omissão
- IPTU e contribuição para iluminação pública
- Legitimidade passiva
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, bem como se o agravante pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e da CIP, mesmo diante da alegação de transferência de posse, ainda que sem qualquer registro formal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente.
4. A legislação municipal atribuiu responsabilidade pelo IPTU ao promissário comprador apenas quando o compromisso de compra e venda está devidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplica-se a regra geral de corresponsabilidade entre comprador e vendedor.
5. Quanto à CIP, não tendo sido comprovada a desvinculação da titularidade do agravante, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo que o incluiu como responsável.
6. A análise de fatos e provas para afastar as premissas estabelecidas pela instância de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.