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Jurisprudências

TSTAIRR 0020927-25.2023.5.04.0331

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: decisão do STF proferida em reclamação constitucional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS N.º 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E COTEJO ANALÍTICO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte reclamante ao realizar as transcrições dos trechos da matéria controvertida e proceder ao confronto da tese jurídica com os dispositivos violados não observou os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A primeira transcrição foi realizada no início das razões recursais e a segunda, embora tenha sido feita no tópico correspondente não promoveu o necessário confronto analítico. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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