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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.209.168

PIS e COFINS: regime de substituição na comercialização de cigarros e cigarrilhas

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1455/STJ). SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, em demanda sobre restituição da diferença das contribuições ao PIS e à Cofins recolhidas a maior no regime de substituição, quando a base de cálculo presumida supera a base efetiva na comercialização de cigarros e cigarrilhas.

2. Controvérsia afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1455), nos REsp 2.215.075/SC e 2.177.940/RS, com delimitação temática: definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o PIS e para a Cofins.

3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões de fls. 365-373, 398-402 e 403-404, julgar prejudicada a análise do recurso e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que se realize o juízo de conformação após a publicação dos acórdãos dos recursos repetitivos (Tema 1455/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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