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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.852.843

Receptação: regime inicial fechado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECEPTAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - MULTIRREINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES PRECLUSAS - EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica, ainda que decida em sentido desfavorável ao embargante.

2. Inexiste contradição quando as premissas do julgado são conciliáveis e harmônicas, mesmo que decorram de evolução procedimental legítima.

3. Embargos de declaração não constituem via própria para reexame do mérito da decisão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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