Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.494

Penhora de imóvel em regime de comunhão universal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. HARMONIZAÇÃO DE COISAS JULGADAS E MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando que apenas metade do imóvel permanece penhorada e autorizando o restabelecimento da penhora no percentual de 25%, com resguardo do bem de família, afastando a necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e rejeitando a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o fracionamento e o restabelecimento da penhora sobre imóvel, por entender necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto à titularidade do imóvel e ao alcance da coisa julgada, com alegação de validade da compra e venda integral em 1991 e impossibilidade de constrição; e (ii) saber se é possível a penhora de 25% do bem; (iii) saber se houve violação ao art. 507 do CPC por suposta reabertura de questão preclusa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As duas coisas julgadas formadas nos embargos de terceiro são compatíveis: a improcedência dos embargos do cônjuge varão, com reconhecimento de fraude, e a procedência dos embargos da cônjuge, para resguardar sua meação, conduzem à manutenção da penhora apenas sobre a parte atribuível ao devedor no regime de comunhão universal, com restabelecimento no percentual de 25% e resguardo do bem de família.

6. Não há violação ao art. 507 do CPC, pois a decisão agravada não reabriu questão preclusa; realizou interpretação sistemática para harmonizar os comandos das coisas julgadas formadas em embargos de terceiro distintos, preservando a meação e a responsabilidade patrimonial do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão universal, a procedência dos embargos de terceiro do cônjuge para resguardar a meação e a improcedência dos embargos do cônjuge varão, com reconhecimento de fraude, harmonizam-se, autorizando a manutenção da penhora apenas sobre a parte atribuível ao devedor, com restabelecimento no percentual de 25% e resguardo do bem de família.

2. A interpretação sistemática das coisas julgadas formadas em embargos de terceiro distintos não afronta o art. 507 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507

Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no texto 1 para indicar os detalhes dos precedentes mencionados (REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; REsp n. 1830735/RS).

Tese

"1. No regime de comunhão universal, a procedência dos embargos de terceiro do cônjuge para resguardar a meação e a improcedência dos embargos do cônjuge varão, com reconhecimento de fraude, harmonizam-se, autorizando a manutenção da penhora apenas sobre a parte atribuível ao devedor, com restabelecimento no percentual de 25% e resguardo do bem de família.

2. A interpretação sistemática das coisas julgadas formadas em embargos de terceiro distintos não afronta o art. 507 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.