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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001258-74.2024.5.08.0125

Horas extraordinárias: participação obrigatória no dds

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Participação obrigatória no dds
  • Imposição da empresa
  • Tempo à disposição
  • Não reconhecimento
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DDS. IMPOSIÇÃO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I, Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, constatada a obrigatoriedade da participação no DDS, sem que houvesse o devido registro da jornada de trabalho, entende-se que o empregado estava à disposição do empregador, aguardando ordens, razão pela qual o tempo despendido deve ser computado na jornada de trabalho. II. Registra-se, por oportuno, que a Corte de origem consignou expressamente que a prova oral produzida nos autos comprovou a imposição pela parte reclamada da participação da parte reclamante e demais funcionários do setor no DDS. Assim, para proferir decisão em sentido contrário e determinar a observação da literalidade dos registros de ponto, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada por força da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, no tocante à alegação de ofensa ao art. 195 da CLT e de contrariedade à Súmula 364, I, do TST, verifica-se não ter havido o prequestionamento necessário para o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula 297 do TST. Isso porque a Corte de origem não apreciou a temática “adicional de periculosidade” sob o viés da obrigatoriedade da realização da perícia técnica. Limitou-se a analisar as atividades efetivamente exercidas pela parte reclamante, sem tecer qualquer consideração acerca de eventual pedido da parte reclamada quanto à produção de prova técnica. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a transcrições insuficientes do acórdão regional, que não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, como, por exemplo, as razões de decidir que efetivamente motivaram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a imposição da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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