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Jurisprudências

STJREsp 2.241.478

Consumidor e concorrencial: cartel

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

CONSUMIDOR E CONCORRENCIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTEL. MERCADO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nas ações indenizatórias baseadas em decisão de autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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