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Jurisprudências

STFARE 1.581.860 rito

Ausência de demonstração da repercussão geral: competência

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 811/2019 DO TJSP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 279/STF. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por Ronilson Bezerra Rodrigues e Luís Alexandre Cardoso Guimarães, ambos visando discutir nulidades diversas reconhecidas como inexistentes no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de Ronilson Bezerra Rodrigues atende ao requisito de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral exigido pelo art. 1.035 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso de Luís Alexandre Cardoso Guimarães pode ser admitido diante das conclusões do tribunal de origem quanto à competência da 12ª Vara Criminal, à inexistência de prevenção e à fundamentação do uso de algemas, considerando-se os óbices da Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário, sendo insuficientes afirmações genéricas sobre relevância jurídica ou social, conforme reiterada jurisprudência do STF.

A análise das alegações relativas à prevenção, à competência da 12ª Vara Criminal e ao uso de algemas demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, providências vedadas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.

A decisão recorrida apreciou de forma específica a Resolução nº 811/2019 do TJSP, registrando que a instrução criminal se encerrou antes da instalação das Varas Especializadas, afastando a alegada nulidade por incompetência; igualmente consignou a existência de fundamentação idônea para o uso de algemas, o que inviabiliza o acolhimento das teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos extraordinários com seguimentos negados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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