TSTAg-AIRR 20408-90.2017.5.04.0030
Empresa brasileira de correios e telégrafos: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação ente público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Responsabilidade subsidiária
- Descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho
- Parcelas que não são trabalhistas em sentido estrito
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual0020juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESVOLVE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DOENÇA ORIUNDA DAS ATIVIDADES LABORAIS. PARCELAS QUE NÃO SÃO TRABALHISTAS EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE QUE EM TESE AUTORIZARIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DECLARADA ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela ECT. Assim, manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que não foi somente com base nas regras de distribuição do ônus da prova que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à ECT. No caso, é incontroverso que a condenação subsidiária imposta à ECT refere-se exclusivamente ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do agravamento da doença sofrida pelo reclamante (perda auditiva) em razão das atividades laborais (nexo de concausalidade). E a Turma julgadora no TRT assentou que " a Lei n. 8.666/93 impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III), o que abrange a regularidade da prestadora de serviços em relação às obrigações de natureza trabalhista para com seus empregados, nelas compreendidas o dever de proporcionar um ambiente de trabalho salutar, ou minimizar os riscos da atividade ". Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança " (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador. Sinale-se que a própria tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 (item 3) estabelece que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que " sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção ". Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Ressalte-se que, à luz da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, tratando-se de hipótese de reconhecimento da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, seria o caso de responsabilização solidária do ente público tomador dos serviços pelas indenizações deferidas ao trabalhador, por disposição expressa do art. 942 do Código Civil (" se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação "), o que não se declara em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Tomador de Serviços / Terceirização; Custas; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Empreitada / Dono da Obra