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Jurisprudências

STJAgRg no Inq 1.811

Inquérito: suposta prática de crimes contra a administração pública

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA.

I. Hipótese dos autos

1. Examina-se agravo regimental no qual o investigado requer o arquivamento da presente investigação por suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

II. Questão em discussão

2. O agravante pretende o arquivamento da investigação, que alega perdurar por lapso prolongado de tempo, e aduz inexistir justa causa para o indiciamento, afirmando que a hipótese investigativa central repousa unicamente sobre narrativas unilaterais prestadas por colaboradores.

III. Razões de decidir

3. O trancamento do inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Julgados do STF.

4. Na hipótese, não se verifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo por se tratar de investigado solto e de apuração complexa. Jurisprudência do STJ.

5. O histórico processual revela que a investigação seguiu seu curso regular, justificando-se o período transcorrido pela multiplicidade de agentes envolvidos (incluindo autoridades com foro por prerrogativa de função) e pela complexidade dos fatos em apuração, com possível conexão com crimes de competência da justiça especializada.

6. A alegada ausência de justa causa não está presente na hipótese dos autos, não sendo possível inferir, pelo simples transcurso do tempo, a impossibilidade de o investigado estar envolvido nos fatos em apuração.

7. Verifica-se a presença de elementos indiciários mínimos de que as empresas do investigado serviram de instrumento para ocultação e dissimulação da origem ilícita de valores recebidos por organização criminosa, os quais permitem vislumbrar, ao menos em tese, sua possível participação em fatos criminosos complexos que demandam a devida apuração.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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