STFARE 1.569.631 AgR-segundo
Deficiência na fundamentação: não impugnação de fundamento suficiente
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direitos Humanos
- Deficiência na fundamentação
- Não impugnação de fundamento suficiente
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC
- Igualdade e fraternidade
- Pratica de injúria qualificada
- Combate ao racismo e às práticas preconceituosas
Ementa
DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. IGUALDADE E FRATERNIDADE. PRATICA DE INJÚRIA QUALIFICADA. COMBATE AO RACISMO E ÀS PRÁTICAS PRECONCEITUOSAS. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. A INTENÇÃO/DOLO DE PRATICAR ATO DISCRIMINATÓRIO DEVE SER AFERIDA A PARTIR DO SENTIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA. RECOMENDAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil. O JUDICIÁRIO DEVE AVALIAR A EXPERIÊNCIA SOFRIDA PELA VÍTIMA, SEM ONERÁ-LA COM O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONDUTA PRATICADA PELO AGRESSOR TENHA SIDO DOLOSA. ELIMINAÇÃO DA IDEIA DE PERMISSIVIDADE DO “RACISMO RECREATIVO” OU “BRINCADEIRA INOCENTE”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso extraordinário extraordinário para restabelecer sentença penal condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada, com base na Súmula 283 do STF; (ii) verificar a inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do agravo regimental é deficiente quando não ataca todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, configurando a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão, sob pena de ineficácia do recurso.
5. Diante da ausência de impugnação suficiente e da não observância das disposições legais, nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
A falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula 283 do STF.
O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; Súmula 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283.
Tese
A falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula 283 do STF.
O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.