Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.863.097

Omissão e negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MARCO TEMPORAL (2012-2015). PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da união estável, é imprescindível a presença de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).

3. No caso concreto, a Corte de origem, após minucioso exame de provas documentais, testemunhais e periciais (mensagens de texto e áudios), concluiu pelo preenchimento de tais requisitos no período de maio de 2012 a maio de 2015. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. O Tribunal a quo, soberano na análise fática, afastou a tese do recorrente de que o relacionamento consistia em mero "caso amoroso", fixando a duração da união com base no livre convencimento motivado e no arcabouço probatório dos autos. A alteração das conclusões acerca da natureza do vínculo e do período de sua duração exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.