STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.835
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Questão expressamente enfrentada no acórdão embargado
- Ausência de omissão
- Rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS A PARTIR DA DISPENSA DE PORÇÃO DE DROGA, INGRESSO NA RESIDÊNCIA E TENTATIVA DE EVASÃO POR IMÓVEIS VIZINHOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente a alegação de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas e conclui que, no caso concreto, o acolhimento da tese defensiva exigiria alteração da moldura estabelecida pelas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.