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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001384-76.2023.5.02.0039

Cerceamento do direito de defesa: a matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ‎Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. ‎Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n. 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a alienação do bem imóvel do executado. Todavia, não se extrai do acórdão recorrido que havia o registro de penhora na matrícula do bem imóvel alienado, mas apenas que já tramitava a execução trabalhista contra o executado/alienante no momento da conclusão do negócio jurídico e que o contrato de compra e venda não foi autenticada ou teve firma dos signatários reconhecida ao tempo da celebração. 3. A partir das premissas registradas no acórdão recorrido, não é possível concluir que restou caracterizada a fraude à execução, tendo sido a burla reconhecida com base na mera presunção de má-fé do adquirente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema ¿Impenhorabilidade de bem de terceiro¿, para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - reconhecer a transcendência política da matéria veiculada no apelo e, por consequência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 170, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento de fraude à execução, desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da presente ação. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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