TSTRRAg 0010741-63.2023.5.15.0095
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comprovação
- Ausência
- Benefícios
- Diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, da tese fixada no Tema 1118, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante não merece reforma. Isso porque o Tribunal Regional, ao afastar a condenação subsidiária por ausência de prova de negligência do poder público, proferiu acórdão em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 (item I). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS. DIFERENÇAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a diferença alegada de benefícios do vale combustível, refeição e alimentação relativa ao mês de abril/2023 argumentando que a reclamada “colacionou aos autos os comprovantes de depósito, incluindo os relativos ao mês de abril de 2023”. Assim, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 818 da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula 338, I do TST, para empresas que contam com mais de dez empregados, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mesmo diante da ausência de justificativa da reclamada pela não apresentação dos controles de ponto, não reconheceu a jornada alegada na inicial pela reclamante ao argumento de que “diante da ausência de prova robusta do número exato de horas extras trabalhadas, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, as diferenças relativas às horas extras realizadas e não quitadas que entendia devidas, porém, deste encargo não se desincumbiu”. III. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, nos casos em que a empresa é obrigada a empresar os controles de frequência, a sua não apresentação injustificada gera presunção verdadeira da jornada de trabalho indicada na petição inicial, incumbindo ao empregador o ônus de produzir prova capaz de afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿, reconhecer que o tema correspondente do recurso de revista oferece transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Diferenças. Benefícios¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Horas Extraordinárias¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a jornada apontada na inicial pela reclamante determinando o retorno dos autos à origem para a aferição das horas extras, a ser apurada em liquidação de sentença. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator