TSTAg-AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131
Acidente de trabalho: falecimento do empregado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Falecimento do empregado
- Responsabilidade do empregador
- Relação comercial configurada
- Valor arbitrado
- R$ 50.000,00 para ser dividido entre os 7 parentes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE AOS DEMAIS RÉUS (PROPRIETÁRIOS DAS FAZENDAS). RELAÇÃO COMERCIAL CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que os reclamantes não se desincumbiram do encargo de comprovar a alegada terceirização de serviços, bem como que os elementos de prova dos autos demonstram, na verdade, que se trata de relação comercial de compra e venda de madeira. 2. As argumentações recursais dos reclamantes em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Assim, constatada a relação comercial, escorreito o acórdão regional que rejeitou a tese de terceirização e afastou a responsabilidade dos demais réus. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOS PARENTES DO EMPREGADO FALECIDO (DANO EM RICOCHETE). VALOR ARBITRADO. R$ 50.000,00 PARA SER DIVIDIDO ENTRE OS 7 PARENTES. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos, notadamente considerando que restou caracterizada a hipossuficiência econômica do empregador reclamado, tanto que foi deferido o benefício da justiça gratuita. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator