Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010489-49.2022.5.15.0013

Retorno para novo julgamento: terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 71.574/SP JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante a aparente violação do art. 71º, § 1°, da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 71.574/SP JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio da decisão monocrática exarada na Reclamação RCL 71.574/SP, o Exmo. Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou o acórdão prolatado por esta Turma e determinou o afastamento da responsabilidade do ente público, “em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, embora mencionada no acórdão regional a existência de culpa in vigilando, constata-se que o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração. Pelo contrário, presumiu a culpa em razão do mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São José dos Campos, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.