STJAREsp 2.658.621
Responsabilidade civil médico-hospitalar: atendimento inadequado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil médico-hospitalar
- Atendimento inadequado
- Aborto e óbito fetal
- Alegação de omissão e contradição no julgado
- Exame de fato e prova
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ABORTO E ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXAME DE FATO E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 186 e 403 do Código Civil, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise do nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e o aborto seguido de óbito fetal. Afirmou inexistência de culpa e ausência de dano indenizável. A parte agravada defendeu a inadmissibilidade do recurso, por implicar reexame do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
5. A instância ordinária reconhece, com base na prova pericial e documental, falha na prestação de serviço por parte do hospital e do médico, identificando omissão no atendimento a gestante de risco, o que resultou em grave prejuízo e sofrimento à paciente.
6. O exame das alegações recursais revela pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de serviço, ao nexo causal e à caracterização do dano moral, o que demanda reavaliação de provas.
7. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o recurso especial não se presta à reapreciação do contexto probatório delineado nas instâncias ordinárias, sendo vedado seu manejo para simples reexame de prova (Súmula 7/STJ).
8. Não demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos nem evidenciado que a tese recursal demanda unicamente reenquadramento jurídico da moldura fática reconhecida, incide a vedação da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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