STJAgRg no HC 1.110.614
Roubo majorado: cumulação de causas de aumento e aplicação de fração superior à mínima na terceira fase da dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO E APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade, quanto à fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena em condenação por roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é juridicamente possível e adequada a manutenção do cúmulo das três causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, com aplicação de fração superior à mínima na terceira fase da dosimetria, diante de fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso.
3. A questão em discussão consiste também em verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize a intervenção pela via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a incidência das majorantes do concurso de pessoas, do emprego de arma branca e da restrição da liberdade da vítima, com base na atuação conjunta dos agentes, na grave ameaça com faca e na privação da liberdade por período significativo, autorizando o cúmulo das causas de aumento (CP, art. 68, parágrafo único, e art. 157, § 2º, II, V e VII).
5. A adoção de fração superior à mínima na terceira fase da dosimetria encontra respaldo em circunstâncias específicas do caso que denotam maior reprovabilidade da conduta, notadamente o número de agentes envolvidos e a intensa restrição da liberdade, extrapolando a violência inerente ao tipo básico do roubo.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria que justifique a concessão da ordem ou a revisão pela via estreita do habeas corpus; manutenção da decisão agravada.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.