TSTRRAg 10137-62.2021.5.03.0142
Acidente de trabalho: morte do trabalhador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Morte do trabalhador
- Dano moral em ricochete
- Responsabilidade do empregador
- Requisitos do dever de indenizar
- Primos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional examinou a prova e constatou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar: a culpa da reclamada, que foi negligente em garantir ambiente de trabalho seguro; o dano ao reclamante, que sofreu com o falecimento de seu primo, empregado da reclamante; e o nexo de causalidade entre o dano e o rompimento da barragem B1 do Córrego do Feijão, que vitimou o primo do autor. De igual modo, ficou comprovado o vínculo afetivo entre o de cujus e o reclamante, tendo o Regional consignado que " ficou evidenciado que a relação do autor com a vítima era, de fato, como a de um irmão, uma vez que a mãe do recorrente passou a cuidar do falecido, ainda criança, após a morte da mãe dele ". Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico da vítima, como tios, primos e sobrinhos, o direito aos danos morais reflexos é devido se comprovada a existência de relação íntima de afeto, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso. A reforma do acórdão regional em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. PRIMOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe a fim de se examinar com mais profundidade as circunstâncias do caso. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. PRIMOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e arbitrou em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) a indenização por dano moral, quantia que se mostra extremamente elevada, motivo pelo qual esta Corte pode reavaliar a importância fixada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas em relação ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. PRIMOS. VALOR ARBITRADO" para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista relativamente ao tópico "ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. PRIMOS. VALOR ARBITRADO", por violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, reduzir o valor da indenização por dano moral, fixando-a na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).