TSTRR-Ag 1000452-96.2022.5.02.0080
Indenização por danos morais decorrentes de exposição à covid-19
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais decorrentes de exposição à covid-19
- Auxiliar administrativa em hospital
- Gestante
- Grupo de risco
- Aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
- Doença Ocupacional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO À COVID-19. AUXILIAR ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. GESTANTE. GRUPO DE RISCO. NEXO CAUSAL PRESUMIDO ENTRE A DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE A PANDEMIA E O LABOR PRESTADO PELA RECLAMANTE. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO À COVID-19. AUXILIAR ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. GESTANTE. GRUPO DE RISCO. NEXO CAUSAL PRESUMIDO ENTRE A DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE A PANDEMIA E O LABOR PRESTADO PELA RECLAMANTE. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO À COVID-19. AUXILIAR ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. GESTANTE. GRUPO DE RISCO. NEXO CAUSAL PRESUMIDO ENTRE A DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE A PANDEMIA E O LABOR PRESTADO PELA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128/2022 E RESOLUÇÃO 429/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1.1 No presente caso, a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo em um hospital e, além disso, pertencia ao grupo de risco por estar gestante. 1.2 Dessa forma, sua atividade laboral a expunha habitualmente a um risco maior de contaminação pelo coronavírus, com possibilidade de evolução mais grave da doença. 1.3 Somando-se a isso, a proteção da trabalhadora gestante deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo para Julgamento para julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação 128/2022) e a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, reconhecendo que o ambiente laboral foi historicamente estruturado para o "homem médio" e não contempla muitas vezes as especificidades femininas. Embora existam normas brasileiras que vedam certas atividades insalubres para gestantes, muitos riscos reconhecidos pela ciência, como esforço físico excessivo, exposição a ruídos e máquinas vibratórias, ainda não são regulamentados . A OIT recomenda a proibição dessas atividades, pois podem afetar a saúde da gestante e do feto. Assim, a proteção normativa vigente é parcial e insuficiente , exigindo do julgador uma atuação sensível e comprometida com a dignidade da mulher trabalhadora, como no caso ora apreciado, em que a reclamante ainda que inserida no grupo de risco para contaminação da COVID-19 por estar gestante continuou a trabalhar em ambiente hospitalar durante a pandemia. Assim, considerando que as atividades da reclamante foram desempenhadas em ambiente hospitalar durante a pandemia e que a trabalhadora se encontrava gestante (grupo de risco) e observando as orientações do CNJ quanto à perspectiva de gênero, verifica-se a existência de responsabilidade objetiva da reclamada e nexo de causalidade presumido. Logo, há a obrigatoriedade de reparação do dano, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO À COVID-19. AUXILIAR ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. GESTANTE. GRUPO DE RISCO. NEXO CAUSAL PRESUMIDO ENTRE A DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE A PANDEMIA E O LABOR PRESTADO PELA RECLAMANTE", por possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO À COVID-19. AUXILIAR ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. GESTANTE. GRUPO DE RISCO. NEXO CAUSAL PRESUMIDO ENTRE A DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE A PANDEMIA E O LABOR PRESTADO PELA RECLAMANTE", por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva da reclamada, restabelecendo a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. Invertido o ônus da sucumbência. Custas de R$ 800,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, nos termos fixados em sentença.
Indexação
Doença Ocupacional