TSTAg-AIRR 682-77.2023.5.12.0037
Sumaríssimo: indenização por danos extrapatrimoniais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT declarada pelo STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Não desconstituídos os fundamentos da decisão em que fora negado seguimento ao agravo de instrumento, não prospera o agravo destinado a alterá-la, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.