STJAREsp 2.702.314
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE EXAME DE PORTARIA ADMINISTRATIVA E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais e a portaria do CONTRAN, e por não demonstração de violação aos arts. 6º, III e VII, e 18, § 6º, da Lei n. 8.078/1990, 6º, 373, § 1º, e 489, II e III, do Código de Processo Civil, e 441, 442 e 443 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória cumulada com indenização por impossibilidade de registro de veículo novo, com pedido de restituição do preço, ressarcimento de despesas e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões redibitória e indenizatória e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º, III e VII, da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação sobre riscos e negativa de reparação; (ii) saber se incide o art. 18, § 1º, I e II, § 3º, § 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, pela alegada impropriedade do veículo ao uso e essencialidade do bem; (iii) saber se há responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a impossibilidade de registro configura vício redibitório nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil; (v) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, conforme art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e distribuição indevida do ônus da prova, nos termos dos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC; e (vii) saber se se aplica a Portaria CONTRAN n. 203/1999, arts. 1 e 2, afastando a responsabilização do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC e ao art. 1.025 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a solução administrativa e a inexistência de vício, não havendo nulidade por falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões quanto à inexistência de vício do produto, à ocorrência de fato de terceiro posterior à tradição e à ausência de nexo causal, nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil, bem como quanto aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC.
8. O recurso especial não é via adequada para exame de portaria ou ato administrativo;
9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, com base nos autos, a aplicação de Portaria administrativa, não incidindo o art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC, e o art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de vício do produto, à caracterização de fato de terceiro posterior e à ausência de nexo causal nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil e aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não comporta exame de portarias ou atos administrativos, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa à Portaria CONTRAN n. 203/1999. 4. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é da competência do STF, não cabendo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, III e VII, 14, caput, 18, §§ 1º, 3º e 6º, I, II e III; CPC, arts. 6, 141, 373, § 1º, 489, II e III, § 1º, IV, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 441, 442, 443; Constituição Federal, art. 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, com base nos autos, a aplicação de Portaria administrativa, não incidindo o art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC, e o art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de vício do produto, à caracterização de fato de terceiro posterior e à ausência de nexo causal nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil e aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não comporta exame de portarias ou atos administrativos, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa à Portaria CONTRAN n. 203/1999. 4. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é da competência do STF, não cabendo em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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