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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.612.284

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Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.

7. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.

Tese

"1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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