STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.661.416
Liquidação de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Parâmetros do título executivo
- Laudo pericial
- Documentação contábil
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. RECEITAS LÍQUIDAS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ESPECIALIDADES DE NOTAS E PROTESTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. LITIGIOSIDADE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em liquidação de sentença que homologou laudo pericial destinado à apuração de indenização correspondente ao lucro líquido de serventias extrajudiciais e preservou a condenação em honorários advocatícios, diante da litigiosidade verificada na fase liquidatória.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às impugnações formuladas contra a perícia; (ii) se a verificação de alegado descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, relativamente à documentação contábil utilizada, aos descontos incidentes sobre as receitas e à consideração das especialidades de notas e protesto, pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se são cabíveis honorários advocatícios na liquidação diante da litigiosidade reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e explicita as razões pelas quais considera suficientes o trabalho pericial, os esclarecimentos prestados e a documentação utilizada. A ausência de resposta individualizada a todos os argumentos da parte, inclusive à invocação do art. 479 do CPC, não configura negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia foi fundamentadamente solucionada.
4. A aferição da alegada afronta ao art. 509, § 4º, do CPC, no caso concreto, não se limita ao cotejo abstrato entre o título executivo e a liquidação. O título judicial estabeleceu parâmetros complexos de apuração, envolvendo a renda líquida das serventias, suas especialidades e anexos, as alterações de atribuições ocorridas no período indenizável e as informações da Corregedoria Geral da Justiça.
5. Tendo o Tribunal de origem assentado que a perícia examinou balanços, certidões públicas, documentos referentes aos livros-caixa e informações da Corregedoria, considerando as receitas líquidas, os descontos e as modificações das serventias, a premissa de que tais elementos seriam insuficientes ou de que a metodologia pericial teria desrespeitado o título executivo demandaria nova apreciação da natureza, do conteúdo, da abrangência e da suficiência da prova produzida. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A controvérsia relativa à inclusão das receitas das especialidades de notas e protesto igualmente depende da definição das atribuições efetivamente exercidas pela serventia originária, das modificações ocorridas ao longo do período indenizável, da distribuição das atividades entre as unidades extrajudiciais e dos critérios efetivamente utilizados na perícia, circunstâncias insuscetíveis de revisão em recurso especial, nos termos do susodito verbete sumular.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação quando configurado nítido caráter litigioso. Reconhecida pelas instâncias ordinárias intensa litigiosidade, com prolongada atuação contenciosa, manifestações das partes, perícia e diligências documentais, a revisão dessa premissa exige reexame do desenvolvimento concreto do procedimento, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Enunciado n. 83/STJ.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e não se justifica quando a insurgência apresenta argumentação específica e juridicamente articulada contra os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.