TSTAg-RRAg 10076-42.2021.5.15.0087
Nulidade por cerceamento de defesa: incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal
- Multa por litigância de má-fé e valor arbitrado
- O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
- Não recebimento das verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1. A autora sustenta a nulidade por cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de perguntas à testemunha, bem como a impossibilidade de oitiva de uma segunda testemunha, que gerou prejuízo diante do indeferimento das horas extras realizadas nos sábados, domingos e dias destinados às folgas. 2. Verifica-se que não houve cerceamento de defesa, pois a v. decisão regional assentou que em relação ao indeferimento de perguntas da testemunha após o depoimento da autora as perguntas mostraram-se redundantes, ante as declarações da autora e que indeferiu a oitiva da segunda testemunha por terem sido esclarecidos pela primeira testemunha ouvida. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a autora agiu de má-fé ao alegar que recebeu a 1ª parcela do 13º no valor de R$ 662,17, quando na verdade, recebeu o valor de R$ 695,01, conforme holerite juntado aos autos, pelo que a condenou ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, em favor do réu, a título de litigância de má-fé. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. NÃO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora assinou o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, que se encontra acostado sob ID 57aeba7, não havendo, portanto, que se falar no pagamento das verbas rescisórias, nem das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 4. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que assentou: - corroboro a decisão de origem proferida no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que se entende, com base no princípio da boa-fé objetiva, que o signatário da procuração de fl. 127 do pdf é o sócio Marcos Eduardo Hamann, a quem incumbe a administração da sociedade (fl. 124). -. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial ao consignar que não se pode presumir que o atraso no pagamento de verbas trabalhistas possa causar, de per si, ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por se tratar de prejuízo exclusivamente material, razão pela qual reputa-se indevida a indenização reparatória de danos extrapatrimoniais. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Representação em Juízo; Nulidade; Cartão de Ponto; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita