STJAgRg no HC 937.719
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito de furto.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem, justificando a prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência do agravante em crimes como homicídio, tráfico de drogas e direção perigosa.
3. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência e risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a análise do princípio da insignificância no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a multirreincidência do agravante justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e a contumácia delitiva são suficientes para justificar a prisão preventiva.
8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
9. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multireincidência e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.03.2023.
Tese
"1. A multireincidência e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.