TSTAg-AIRR 0010759-41.2021.5.18.0008
Danos morais: danos existenciais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais
- Danos existenciais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. DANOS EXISTENCIAIS. VALOR ARBITRADO. No caso, após análise das provas dos autos, o TRT reduziu o valor fixado pelo juízo de origem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e danos existenciais, para R$100.000,00 (cem mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) respectivamente. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído às condenações não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator