TSTAIRR 1001261-39.2025.5.02.0482
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dano moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dano moral
- Condições degradantes de trabalho
- Não comprovação
- Rescisão indireta
- Não comprovação das condições degradantes de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova oral, pela ausência de comprovação das condições degradantes alegadas. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas não reconhecidas no acórdão recorrido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, “D”, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA n.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão de reconhecimento da rescisão indireta está fundada nas alegadas condições degradantes, cuja comprovação foi afastada pelo Tribunal Regional. O acolhimento do recurso exigiria a alteração da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator