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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.984.854

Não ocorrência: deficiência na fundamentação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA APLICADA PELO PROCON. PORTARIA 45/2015 DO PROCON. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação infralegal, providência vedada em recurso especial.

4. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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