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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.980

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Dolo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante busca a revisão da decisão, alegando que não pretende a reanálise do conjunto probatório, mas sim a valoração jurídica do fato imputado, sustentando a ausência de dolo na conduta do réu e pleiteando a absolvição pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reavaliar a valoração jurídica do dolo na conduta do réu, com vistas à absolvição pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise ampla do contexto fático-probatório, que o réu tinha ciência da vigência das medidas protetivas e admitiu ter se aproximado da vítima, configurando o dolo necessário para a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A análise de dolo na conduta do réu, quando já apreciada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 28, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

A análise de dolo na conduta do réu, quando já apreciada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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