TSTRR 0010857-10.2021.5.15.0008
Horas in itinere: trabalhador rural
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Contrato de trabalho posterior a lei 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRETINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o exame de violação de norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. Outrossim, tratando a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao trabalhador rural, notadamente no tocante à exclusão do direito às horas in itinere, é inviável o conhecimento do recuso de revista fundado em alegação de ofensa aos artigos 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, os quais tratam, respectivamente, da redução da jornada de trabalho em turnos ininterrupto de revezamento, do reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho e legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator